São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, com a redacção constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/98/A, de 20 de Fevereiro, os artigos 93.º-A e 100.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 93.º-A
Coordenadores gerais
- 1 -Aos coordenadores gerais compete dirigir as respectivas unidades orgânicas, organizar o trabalho que lhes é atribuído e controlar a qualidade do trabalho prestado pelos respectivos subordinados.
- 2 -Os coordenadores-gerais são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -A esta nomeação aplicam-se as regras previstas nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 4 -O recrutamento faz-se de entre as categorias de coordenador e de técnico profissional especialista principal de segurança social, mediante avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, nos termos de regulamento a aprovar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 5 -Os coordenadores-gerais são remunerados pelo índice 560 da escala indiciária do regime geral.
Artigo 100.º-A
Técnico profissional de microfilmagem
- 1 -O ingresso na carreira é condicionado às habilitações previstas na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou à posse do 12.º ano de escolaridade, estando neste caso sujeito à frequência de estágio probatório nos termos de regulamento a aprovar pelos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e dos Assuntos Sociais.
- 2 -Compete genericamente ao técnico profissional de microfilmagem microfilmar os documentos e zelar pela manutenção das microformas, assegurar e controlar a consulta dos arquivos microfilmados e colaborar no expurgo de documentos de acordo com as normas estabelecidas.