- 1 -Os coordenadores da carreira de técnico auxiliar de segurança social transitam para a categoria de coordenador da carreira de técnico profissional de segurança social.
- 2 -A transição faz-se nos seguintes termos:
- a)Os do 1.º escalão transitam para o 1.º escalão;
- b)Os dos 2.º e 3.º escalões transitam para o 2.º escalão;
- c)Os do 4.º escalão transitam para o 3.º escalão;
- d)Os do 5.º escalão transitam para o 4.º escalão.
- 3 -O direito à remuneração nos termos da nova escala salarial e o tempo de serviço prestado, para efeitos de progressão, contam-se a partir da data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 4 -A dotação de lugares da categoria de coordenador da carreira de técnico profissional de segurança social corresponde à dos lugares de coordenador da carreira de técnico auxiliar de segurança social.
Artigo 4.º — Coordenadores
Vigente desde: 13/02/2002
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Em vigor desde 13/02/2002