- 1 -Os lugares dos actuais coordenadores-gerais serão extintos à medida que vagarem, sendo a respectiva dotação constante do quadro orgânico convertida nos lugares de coordenador-geral criados no âmbito do artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -Os actuais coordenadores-gerais são remunerados pelo índice 560 da escala indiciária do regime geral.
Artigo 5.º — Actuais coordenadores-gerais
Vigente desde: 13/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2002