No quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, onde se lê «Subinspector de actividades culturais de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal» deve ler-se «Inspector-adjunto de actividades culturais, inspector-adjunto de actividades culturais principal, especialista ou especialista principal» e onde se lê «c) Vencimento nos termos do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.» deve ler-se «c) Vencimento nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.».
Artigo 3.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003