Compete ao inspector regional das Actividades Culturais exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da IRACA e, directamente, as acções de inspecção que julgar convenientes.
Artigo 4.º — Inspector regional de Actividades Culturais
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003