Para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, consideram-se integradas na proposta de RER as áreas delimitadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 3 (1:25000), sendo a sua utilização regulada nos termos do articulado destes diplomas.
Artigo 10.º
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004