- 1 -São áreas afectas à defesa dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente (Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho), as seguintes:
- a)Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito em condições de cheia média;
- b)Perímetros de protecção a nascentes de água, num raio de 50 m, o qual poderá ser ampliado até 500 m, caso por caso, por portaria do Secretário Regional com competência nesta matéria.
- 2 -A ampliação referida na alínea anterior poderá ser proposta pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Vigente desde: 23/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2004