- 1 -Nos termos da legislação específica em vigor (designadamente dos Decretos-Leis n.os 89/90, de 16 de Março, e 90/90, de 16 de Março), serão objecto de licenciamento todas as explorações de inertes que se encontrem em actividade ou venham a constituir-se, sendo obrigatória a apresentação e aprovação, com o pedido de licenciamento, de planos de recuperação paisagística.
- 2 -Nos termos da legislação referida no número anterior, carece de autorização, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, a construção de obras inerentes às «zonas de defesa» de 5 m a 500 m a partir dos limites das áreas de exploração, conforme os casos previstos na lei, designadamente no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
Artigo 17.º
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004