Toda e qualquer acção a levar a cabo nas áreas referidas no artigo anterior está sujeita a parecer da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, no caso da Reserva Florestal de Recreio, e a parecer da Secretaria Regional do Ambiente, no caso da Zona de Protecção Especial e das reservas naturais.
Artigo 16.º
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004