- 1 -Nas estradas e nos caminhos municipais definem-se faixas non aedificandi, medidas a partir do eixo da via, com 6 m e 4,5 m de largura, respectivamente.
- 2 -Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi com 5 m, medidos a partir do limite da plataforma.
Artigo 21.º
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004