As áreas destinadas ao domínio público, nas operações de loteamento, serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal, de acordo com o disposto nos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e, ainda, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro.
Artigo 32.º
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004