O índice de cedência a observar em loteamentos situados nos perímetros urbanos referidos no artigo 30.º será superior a 10% e inferior a 20%, excepto nos casos em que a área urbanizável da parcela loteada seja superior a 5 ha, tomando então o valor de 10%.
Artigo 33.º
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004