- 1 -Consideram-se subespaços turístico-residenciais aqueles que apresentam um nível médio a elevado de infra-estruturas e densidade de construção com uso habitacional que por razões paisagísticas ou de infra-estruturação se associam fundamentalmente a usos turísticos.
- 2 -Estes subespaços deverão ser objecto de uma gestão integrada, tendo como objectivo a criação, salvaguarda e recuperação de valores fundamentais para a manutenção e desenvolvimento do sector turístico.
Artigo 40.º
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004