A ocupação e a utilização dos espaços referidos no artigo anterior ficam condicionadas pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, de 16 de Maio, e pelas condicionantes seguintes:
- a)Só serão autorizadas nestes espaços construções que estejam directamente relacionadas com a actividade industrial a instalar;
- b)A ocupação das construções referidas na alínea anterior não poderá exceder o maior dos seguintes valores:
100 m2 de área coberta por exploração;
Índice de ocupação de 0,02;
- c)Numero máximo de pisos igual a dois.