- 1 -Nas áreas a que se refere esta secção será permitida a implantação de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de equipamentos de interesse social e cultural, nas seguintes condições:
Índice de ocupação máximo de 0,05 e até dois pisos;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Obrigatoriedade de apresentação e execução de projectos de arranjos de espaços exteriores.
- 2 -As condições de edificabilidade para habitação nestas áreas são as seguintes:
- a)Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5000 m2;
- b)O índice de ocupação não poderá exceder 0,05, sendo apenas permitida a construção de um fogo por parcela, com um máximo de dois pisos;
- c)O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se existirem redes públicas, sendo neste caso obrigatória a sua ligação por conta do interessado.
Artigo 53.º
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004