- 1 -O Plano Director Municipal de Vila do Porto deverá ser revisto antes de terminados os 10 anos de vigência, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Plano Director Municipal de Vila do Porto será objecto de uma avaliação bienal, por parte da Câmara Municipal, podendo ou não resultar uma revisão a partir das conclusões desta avaliação.
Artigo 4.º
Vigente desde: 23/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2004