- 1 -O pessoal dirigente é provido de acordo com o respectivo estatuto.
- 2 -Os cargos de director regional e de subdirector regional são, respectivamente, cargos de direcção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
- 3 -Os cargos de director de serviços e de chefe de divisão são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 93.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 09/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2005