- 1 -Os promotores de projectos já comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos devem apresentar fotocópia autenticada da declaração de despesa.
- 2 -Os promotores dos projectos da tipologia B, não apoiados no âmbito de outros sistemas de incentivos, devem apresentar junto do respectivo organismo gestor pedidos de pagamento, no máximo de cinco, apresentando para o efeito os originais das facturas e dos recibos justificativos dos pagamentos, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado por um técnico oficial de contas, que ateste que o investimento correspondente se encontra realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura.
- 3 -O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, carimbar os originais e devolvê-los ao promotor e promover a verificação física dos projectos mediante vistorias, efectuando em seguida o processamento da parcela do incentivo correspondente.
- 4 -Os pagamentos de incentivo são efectuados por transferência bancária para a conta do promotor indicada no contrato.
Artigo 16.º — Pagamento de incentivos
Vigente desde: 16/01/2006
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Em vigor desde 16/01/2006