- 1 -Os espaços naturais são áreas de alta sensibilidade natural, com valores relevantes de carácter cultural, ambiental e ecológico, objecto de protecção específica de modo a salvaguardar a sua manutenção e o seu equilíbrio, com importância pela ocorrência de valores faunísticos e florísticos e ainda pela sua biodiversidade.
- 2 -São constituídos pelo monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa, classificada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2004/A, de 14 de Julho, pela orla marítima, a qual abrange a faixa de protecção da zona litoral, faixa de protecção de arribas e falésias, praias, leito dos cursos de água, e pelas áreas da rede Natura 2000.
- 3 -Nas faixas e zonas de protecção da orla marítima, arribas ou falésia e zona litoral, é interdita qualquer ocupação, edificação, uso e transformação da zona terrestre de protecção, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Nas áreas do domínio hídrico aplica-se a legislação específica, e qualquer utilização está sujeita a licenciamento da Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos.
- 5 -Nas margens das linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, são interditas edificações e todas as actividades que conduzam a alterações das características naturais do território.
- 6 -Nas margens das linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a licenciamento da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.
- 7 -No monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa, é permitida a construção de um abrigo, de utilidade pública, para o guarda e para o armazenamento do equipamento de monitorização dos efluentes das furnas de enxofre.
Artigo 11.º — Espaços naturais
Vigente desde: 08/02/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2007