- 1 -Os espaços florestais são caracterizados por possuírem, ou serem destinados para o uso geral dominante de produção florestal, actividade silvo-pastoril, uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecção ambiental, e que simultaneamente poderão admitir outros usos compatíveis, dividindo-se nas categorias de espaço florestal de produção e de espaço florestal de protecção.
- 2 -Nos espaços florestais aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento, fomento e exploração florestal.
- 3 -Os principais povoamentos florestais são constituídos por mata natural, mata exótica (criptoméria) e matorral ou mato.
- 4 -Nos espaços florestais abrangidos pela RER observam-se as disposições do seu regime jurídico.
- 5 -Os espaços florestais de produção correspondem a manchas de solo de baixa fertilidade e destinam-se predominantemente ao fomento e exploração florestal.
- 6 -Os espaços florestais de protecção correspondem a áreas ecologicamente mais sensíveis não englobadas nos espaços naturais.
- 7 -Nos espaços florestais de protecção não são permitidas as florestações com espécies de crescimento rápido, nos termos da legislação em vigor, fomentando-se a protecção das espécies autóctones.
- 8 -Nos espaços florestais de protecção não são permitidas construções de quaisquer tipos.
- 9 -São admitidos como usos compatíveis com o uso geral dominante os seguintes:
- a)Nos espaços florestais de produção, sujeitos a licenciamento da entidade competente, o licenciamento da exploração de massas minerais, desde que não abrangidos por servidão, restrição ou outro regime legal que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização;
- b)Arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor;
- c)As edificações existentes à data da publicação do PDM e dispondo das condições legais para a sua utilização.
- 10 -Nos espaços florestais de produção, sem prejuízo de consulta à entidade competente, podem licenciar-se construções não habitacionais de apoio à actividade, sujeitas às seguintes prescrições:
- a)Em propriedades com área igual ou superior a 0,10 ha;
- b)Índice de implantação máximo = 0,02;
- c)Área bruta de construção máxima = 200 m2;
- d)Altura máxima das construções = 4,5 m (incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, quando projectadas em consequência da topografia do terreno);
- e)Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território;
- f)Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
- 11 -Nos espaços florestais de produção, não são permitidas construções para habitação.
- 12 -Em ambas as categorias de espaços, devem assegurar-se sistemas próprios de tratamento dos efluentes das instalações de apoio à actividade, nos termos da lei.
- 13 -Em ambas as categorias de espaços, e quando licenciadas construções, devem assegurar-se áreas de estacionamento com dimensões e pavimentos adequados à utilização pretendida, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Espaços florestais
Vigente desde: 08/02/2007
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Em vigor desde 08/02/2007