- 1 -As servidões administrativas do aeródromo da ilha Graciosa regem-se pela legislação em vigor.
- 2 -Está estabelecida uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha Graciosa, cartografada na planta de condicionantes, na qual se distinguem:
- a)Zona de protecção integral - constituída pelos terrenos que limitam os terminais da pista a oeste, numa extensão de 300 m, onde toda e qualquer actividade é interdita;
- b)Zona de protecção parcial - constituída pelos restantes terrenos circundantes ao aeródromo, onde é proibida, sem autorização prévia da entidade com competência para o efeito, a construção de qualquer natureza, a alteração ao relevo ou configuração do solo, a plantação de árvores ou arbustos e outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança das instalações do aeródromo.
Artigo 29.º — Aeródromo da ilha Graciosa
Vigente desde: 08/02/2007
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Em vigor desde 08/02/2007