- 1 -Os espaços urbanizáveis são caracterizados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos, dividindo-se nas categorias de espaço urbanizável de expansão e de espaço urbanizável de aptidão turística.
- 2 -As novas edificações serão implantadas por forma a garantir a manutenção do sistema existente de escoamento de águas superficiais e subterrâneas.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis de expansão, em qualquer intervenção devem ser garantidos como máximos os parâmetros urbanísticos existentes na classe de espaços urbanos adjacente, com os seguintes máximos:
- a)Índice de implantação = 0,35;
- b)Cércea = dois pisos (6,5 m).
- 4 -Nos espaços urbanizáveis de expansão, as novas edificações poderão ter cércea superior à indicada, por razões de adaptação à topografia do terreno onde se implantam, ou, no caso de edifícios destinados a equipamentos de utilidade pública e edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, até ao limite de 8 m.
- 5 -Qualquer excepção aos princípios enunciados nos n.os 3 e 4 só pode ser aceite mediante a realização de um plano de pormenor para toda a área da classe de espaço.
- 6 -Podem licenciar-se operações de loteamento, desde que condicionadas à articulação com a morfologia urbana existente na classe de espaços urbanos adjacente, e à salvaguarda da qualidade paisagística e ambiental, dentro dos parâmetros estabelecidos.
- 7 -Não são permitidas instalações para actividade pecuária ou industrial, com excepção para as indústrias legalmente classificadas de classe C ou equiparadas.
- 8 -Nos espaços urbanizáveis de aptidão turística Carapacho e Canada do Poço, indicados na planta de ordenamento, podem licenciar-se empreendimentos turísticos a classificar dentro do tipo de estabelecimentos hoteleiros, do tipo de meios complementares de alojamento turístico (apartamentos turísticos e aldeamentos turísticos), parques de campismo e empreendimentos de animação turística, desde que obedeçam aos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
- a)COS líquido = 0,25;
- b)COS bruto = 0,15 (aplicável apenas aos aldeamentos turísticos);
- c)Índice de impermeabilização do solo = 0,35;
- d)Cércea = dois pisos (6,5 m), podendo ir até 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;
- e)Área mínima de estacionamento = um lugar/três camas turísticas, ou um lugar/dois utentes, no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
- f)Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território.
- 9 -Nos espaços urbanizáveis de aptidão turística admite-se:
- a)Carapacho - ampliação e ou reconversão das termas e ampliação do parque de campismo;
- b)Canada do Poço - construção de um complexo de piscina e de equipamentos de apoio.
Artigo 6.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 08/02/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2007