- 1 -Os espaços urbanos são caracterizados por adequado nível de infra-estruturação urbana e consolidação edificada, onde o solo se destina predominantemente à edificação.
- 2 -São constituídos pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, nele se englobando as áreas edificadas consolidadas, de morfologia urbana homogénea, e outras em envolvente próxima, também dispondo de infra-estruturas, embora carecendo de conformação urbana.
- 3 -Em qualquer intervenção deverá ser mantida como referência a média dos parâmetros urbanísticos existentes, na frente de construção em que se insere a edificação, entre os dois arruamentos que delimitam essa frente.
- 4 -Em qualquer intervenção devem ser garantidos como máximos os parâmetros urbanísticos existentes na classe de espaços urbanos adjacente, com os seguintes máximos:
- a)Índice de implantação = 0,6;
- b)Cércea = dois pisos (6,5 m).
- 5 -As novas edificações poderão ter cércea superior à indicada, por razões de adaptação à topografia do terreno onde se implantam, ou, no caso de edifícios destinados a equipamentos de utilidade pública e edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, até ao limite de 8 m.
- 6 -Qualquer excepção aos princípios enunciados nos n.os 4 e 5 só pode ser aceite mediante a realização de um plano de pormenor para a área definida da mesma forma que a descrita no n.º 2.
Artigo 5.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 08/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2007