- 1 -Os espaços industriais são caracterizados por adequado nível de infra-estruturação urbana e consolidação edificada, ou poder vir a adquirir essas características.
- 2 -Destinam-se à instalação de unidades industriais, unidades de armazenagem e de serviços de apoio à actividade industrial.
- 3 -Podem existir depósitos de sucata conforme os limites estabelecidos na planta de ordenamento.
- 4 -Os espaços industriais estão delimitados na planta de ordenamento e serão regulamentados por plano de pormenor, que defina:
- a)Índices volumétricos das edificações;
- b)Sistema de segurança;
- c)Estacionamentos e acessibilidades aos lotes;
- d)Redes de infra-estruturas;
- e)Implantações, alinhamentos, cérceas e cotas de soleira;
- f)Faixas de verdes e arborizadas de protecção;
- g)Medidas de minimização dos impactes.
- 5 -Sem prejuízo do licenciamento industrial pela entidade competente, e enquanto não estiver eficaz o plano de pormenor referido no número anterior, o licenciamento de novas construções fica sempre sujeito às seguintes prescrições:
- a)Índice de impermeabilização inferior a 0,60 da área do terreno para onde é requerido o seu licenciamento;
- b)Assegurem a minimização dos impactes que possam ser gerados;
- c)Tipologia e uso compatível com a proximidade dos espaços urbanos e urbanizáveis.
Artigo 7.º — Espaços industriais
Vigente desde: 08/02/2007
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Em vigor desde 08/02/2007