- 1 -Sem prejuízo das competências próprias da DRAF, a verificação do cumprimento dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento pelos promotores compete ao IDE-RAM.
- 2 -No exercício das competências que lhe são cometidas no número anterior, o IDE-RAM pode recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas, sendo as entidades públicas solicitadas obrigadas a dar resposta ao pedido no prazo de 15 dias.
- 3 -Para efeitos do cumprimento do artigo 6.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o IDE-RAM envia anualmente à DRAF os relatórios de verificação do cumprimento dos objectivos previstos nos contratos de concessão de benefícios fiscais.
- 4 -O IDE-RAM envia anualmente à Comissão Europeia um relatório com os resultados de aplicação do regime de auxílios previsto neste diploma, elaborado de acordo com as normas aplicáveis.
Artigo 11.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 22/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2007