- 1 -Caso verifique alguma situação susceptível de conduzir à resolução do contrato, a DRAF comunica à entidade beneficiária dos benefícios fiscais da sua intenção, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.
- 2 -Analisada a resposta à comunicação, caso haja divergência entre a DRAF e a entidade beneficiária dos benefícios fiscais, a requerimento desta, será constituída uma comissão formada por um representante da entidade beneficiária dos benefícios fiscais, um da DRAF e um do IDE-RAM, que emitirá um relatório fundamentado, no prazo de 30 dias.
- 3 -No prazo de 30 dias, após a emissão do relatório referido no número anterior, a DRAF elabora uma proposta fundamentada em que propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais.
Artigo 12.º — Direito de audição
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007