- 1 -O contrato pode ser objecto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
- 2 -Qualquer alteração contratual decorrente de renegociação prevista no número anterior será submetida a aprovação nos termos do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho.
Artigo 13.º — Renegociação
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007