Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de Maio, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, revogando o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/M, de 27 de Abril
Objecto
O presente diploma regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de Maio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1628/2006, da Comissão, de 24 de Outubro.
Âmbito e objectivos
Condições de acesso
Condições de elegibilidade dos projectos
Critérios para a determinação da intensidade do crédito fiscal
Critérios para a determinação da intensidade do crédito fiscal para as localizações em parques empresariais
Aplicações relevantes
Definição de jovem empresário
Para efeitos do presente diploma, entende-se por jovem empresário a pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos que, cumulativamente:
Definição de pequena e média empresa
Para efeitos do presente diploma, consideram-se pequenas ou médias empresas aquelas que como tal sejam definidas na Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de Maio.
Candidatura e apreciação dos processos
Fiscalização e acompanhamento
Direito de audição
Renegociação
Resolução do contrato
Efeitos da resolução do contrato
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/M, de 27 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em plenário do Conselho do Governo em 9 de Agosto de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 14 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.