- 1 -A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Governo, mediante proposta dos membros do Governo Regional com a tutela do IDE-RAM e das finanças, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade promotora;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações fiscais por parte da entidade promotora;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade promotora ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento do projecto;
- d)Transmissão de titularidade do capital social da entidade promotora antes do final de vigência do contrato nas situações em que os projectos sejam promovidos por jovens empresários, e desde que os novos detentores do capital não sejam jovens empresários.
- 2 -Para efeitos da aferição do incumprimento nos termos previstos na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objectivos contratuais acordados contratualmente.
Artigo 14.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007