- 1 -A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde o início da vigência do mesmo e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
- 2 -Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo.
Artigo 15.º — Efeitos da resolução do contrato
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007