- 1 -São considerados de especial interesse para a economia da Região os projectos desenvolvidos pelas entidades promotoras, no âmbito do exercício das seguintes actividades económicas:
- a)Indústria extractiva e transformadora, com excepção da indústria carbonífera e siderúrgica, e dos sectores das fibras sintéticas;
- b)Transformação e comercialização de produtos agrícolas e agro-pecuários, com excepção de produtos que imitem ou substituem o leite ou os produtos lácteos;
- c)Actividades turísticas;
- d)Actividades tecnológicas e de investigação e desenvolvimento;
- e)Actividades informáticas e conexas;
- f)Actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
- g)Actividades de construção, com excepção da construção naval;
- h)Actividades de comércio, por grosso ou a retalho, manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, suas peças e acessórios e de bens de uso pessoal e doméstico;
- i)Outras actividades de comércio por grosso;
- j)Actividades de transportes terrestres e suas actividades conexas e auxiliares;
- l)Actividades de aluguer de máquinas e equipamentos;
- m)Actividades de limpeza industrial, limpeza pública e similares;
- n)Actividades de saúde humana e saneamento.
- 2 -Os projectos referidos no número anterior devem prosseguir um dos seguintes objectivos:
- a)Contribuir para o esforço de inovação e de recuperação dos níveis de modernização da economia regional;
- b)Contribuir para a modernização das actividades agrícolas ou agro-pecuárias, com especial relevo para a integração e dinamização com actividades industriais, comerciais, científico-experimentais, nomeadamente nas vertentes de exportação e marketing;
- c)Visar a requalificação ambiental e urbana, com melhoria do meio ambiente regional, em sintonia com os instrumentos da política regional de ordenamento do território;
- d)Contribuir para a redução das assimetrias regionais;
- e)Contribuir para a diminuição dos custos de insularidade;
- f)Reforçar o posicionamento internacional de serviços de valor acrescentado para a Região e contribuir para a atracção de competências humanas de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos dos projectos em que se inserem;
- g)Contribuir para a fixação de serviços na Região, nomeadamente nas áreas financeira, de telecomunicações e de sistemas de informação;
- h)Visar a reconversão, modernização, fusão ou concentração e acordos de cooperação de empresas, que possam constituir uma condição imprescindível para a prossecução de alguns dos objectivos previstos nas alíneas anteriores;
- i)Deslocalizar ou fixar actividades e projectos nos parques empresariais dos concelhos da Calheta, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santana ou São Vicente.
- 3 -Aos projectos que prossigam um dos objectivos fixados nas alíneas a) a d) do número anterior, que não se localizem no concelho do Funchal, podem ser concedidos os benefícios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, desde que o montante do investimento seja de valor igual ou superior a (euro) 500 000, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma.
- 4 -Aos projectos que prossigam o objectivo fixado na alínea i) do n.º 2 deste artigo podem ser concedidos os benefícios fiscais previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, desde que o montante do investimento seja de valor igual ou superior a (euro) 125 000, sendo este valor mínimo reduzido para (euro) 75 000, caso o projecto seja promovido por jovens empresários, tal como definido no artigo 8.º, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 2.º daquele diploma.
Artigo 2.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007