- 1 -Só podem ter acesso aos benefícios fiscais as empresas, sob a forma societária ou outra, ou sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, que desenvolvam as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, promotoras dos projectos de investimento, que:
- a)Demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira;
- b)Demonstrem ter uma situação financeira equilibrada ou possam vir a atingi-la nos quadros do plano proposto e com os benefícios a conceder;
- c)Disponham de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor;
- d)Façam prova de que não são devedoras ao Estado, à segurança social e à Região Autónoma da Madeira de quaisquer impostos ou contribuições, ou que tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
- e)Comprovem que cumprem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior as entidades promotoras cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da candidatura.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo, considera-se que uma entidade promotora tem uma situação financeira equilibrada nos casos em que se verifique que a autonomia financeira medida pelo coeficiente entre o capital próprio e o total do activo, ambos apurados segundo os princípios preconizados pelo Plano Oficial de Contabilidade, seja igual ou superior a 0,2.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 22/08/2007
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