- 1 -O crédito fiscal em sede de IRC a conceder aos projectos de investimento, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, corresponde a 10 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.
- 2 -A percentagem estabelecida no n.º 1 do presente artigo poderá ser majorada da seguinte forma:
- a)Em 7 % caso o projecto se localize nos concelhos da Calheta, Câmara de Lobos, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Machico, Santana ou São Vicente;
- b)Até 10 % caso o projecto proporcione a criação de postos de trabalho e sua manutenção até ao final da vigência do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, e obrigatoriamente por um período mínimo de três ou cinco anos, conforme a entidade beneficiária seja, ou não, respectivamente, uma pequena ou média empresa, de acordo com os cinco escalões seguintes:
- i)2 % (igual ou maior que) 5 postos de trabalho;
- ii)4 % (igual ou maior que) 10 postos de trabalho;
- iii)6 % (igual ou maior que) 15 postos de trabalho;
- iv)8 % (igual ou maior que) 20 postos de trabalho;
- v)10 % (igual ou maior que) 25 postos de trabalho;
- c)Até 3 % em caso de relevante contributo do projecto para a inovação e modernização tecnológica, para a protecção do ambiente, para a valorização da produção de origem regional ou para a interacção com as instituições relevantes do sistema científico regional.
- 3 -A bonificação prevista na alínea a) do número anterior não se aplica aos projectos localizados na área delimitada da Zona Franca da Madeira.
- 4 -As percentagens de majoração previstas no n.º 2 deste artigo podem ser atribuídas cumulativamente e sem prejuízo da concessão dos demais benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, entende-se por postos de trabalho criados os referentes à actividade ligada com o investimento, criados até três anos após a conclusão do mesmo.
- 6 -No caso de reconhecida relevância excepcional do projecto para a economia regional, sob proposta conjunta do secretário regional com a tutela das finanças e do secretário regional que exerça a tutela do sector em que se insere o projecto em causa, pode ser atribuída pelo Conselho do Governo uma majoração até 5 %, respeitando o limite total de 30 % das aplicações relevantes.
- 7 -O benefício fiscal em sede de IRC consiste na dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) da quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes realizadas em cada exercício, sendo a dedução efectuada em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC.
- 8 -A dedução a que se refere o número anterior é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, mas, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho.
- 9 -Apenas será considerada para efeitos de atribuição do crédito fiscal previsto neste artigo a parte da matéria colectável imputável ao projecto de investimento.
Artigo 5.º — Critérios para a determinação da intensidade do crédito fiscal
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007