- 1 -O crédito fiscal em sede de IRS e IRC a conceder aos projectos de investimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, corresponde a 15 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.
- 2 -A percentagem estabelecida no n.º 1 do presente artigo pode ser majorada da seguinte forma:
- a)Em 7 % caso o projecto se localize nos concelhos de Porto Moniz, Santana ou São Vicente;
- b)Até 10 % caso o projecto proporcione a criação de postos de trabalho e sua manutenção até ao final da vigência do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, e obrigatoriamente por um período mínimo de três ou cinco anos, conforme a entidade beneficiária seja, ou não, respectivamente, uma pequena ou média empresa, de acordo com os dois escalões seguintes:
- i)5 % (igual ou maior que) dois postos de trabalho;
- ii)10 % (igual ou maior que) quatro postos de trabalho;
- c)Até 3 % em caso de relevante contributo do projecto para a inovação e modernização tecnológica, para a protecção do ambiente, para a valorização da produção de origem regional ou para a interacção com as instituições relevantes do sistema científico regional.
- 3 -As percentagens de majoração previstas nos números anteriores podem ser atribuídas cumulativamente e sem prejuízo da concessão dos demais benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, entende-se por postos de trabalho criados os referentes à actividade ligada com o investimento, criados até três anos após a conclusão do mesmo.
- 5 -São aplicáveis às situações previstas nos números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo anterior, admitindo-se a dedução à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares no caso do sujeito passivo daquele imposto que desenvolva actividade prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto.
Artigo 6.º — Critérios para a determinação da intensidade do crédito fiscal para as localizações em parques empresariais
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007