- 1 -São atribuições da DRF:
- a)Promover ao nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal e recursos naturais associados;
- b)Promover e coordenar as medidas e acções necessárias à protecção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e associados, bem como a gestão do património e espaço florestal sob jurisdição da Administração Regional;
- c)Assegurar o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;
- d)Assegurar a elaboração, aprovação, execução e monitorização dos planos de gestão florestal e de outros instrumentos de planeamento;
- e)Assegurar a gestão sustentável e a certificação das áreas sujeitas ao regime florestal;
- f)Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais;
- g)Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, co-responsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza;
- h)Promover o ordenamento, a exploração sustentada e a conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores, pastoris e de outros recursos e espaços associados à floresta;
- i)Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;
- j)Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;
- l)Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e recursos associados;
- m)Promover a investigação e conservação dos recursos genéticos vegetais;
- n)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 2 -No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista à sua articulação com as demais entidades públicas no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009