- 1 -Nas ausências e impedimentos do delegado de saúde concelhio, as suas funções são asseguradas pelo delegado de saúde substituto, a designar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria da saúde, sob proposta do director regional da Saúde.
- 2 -Pode o membro do Governo Regional com competência em matéria da saúde, em casos excepcionais e ausências devidamente justificadas, designar um segundo delegado de saúde substituto, sob proposta do director regional da Saúde.
- 3 -O delegado de saúde substituto tem de reunir as condições exigidas para o provimento do titular.
- 4 -No exercício das suas funções, o delegado de saúde substituto exerce as competências próprias e delegadas do respectivo titular.
Artigo 12.º — Delegados de saúde substitutos
Vigente desde: 06/04/2010
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