- 1 -O sistema de acompanhamento, da competência da APIA, E. P. E., abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projecto mas também eventuais procedimentos no âmbito de operações urbanísticas e dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais.
- 2 -A APIA, E. P. E., afectará a cada PIR um gestor de projecto, ao qual compete, designadamente:
- a)Acompanhar, monitorizar e garantir a prossecução do cronograma de procedimentos;
- b)A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projecto, respectivas implicações procedimentais e meios de superação.
- 3 -Iniciado o processo de acompanhamento, a APIA, E. P. E., monitoriza a tramitação do mesmo, podendo, sempre que tal se revele necessário, convocar qualquer das entidades intervenientes naquele processo.
- 4 -As entidades que participam no processo de acompanhamento ficam sujeitas ao dever de colaboração e a prestar toda a informação necessária à entidade dinamizadora, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da respectiva solicitação, e à CAA-PIR, sempre que tal se mostre necessário.
- 5 -O processo de acompanhamento por parte da CAA-PIR termina com o início da execução do projecto.
Artigo 10.º — Acompanhamento
Vigente desde: 15/02/2011
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Em vigor desde 15/02/2011