- 1 -O reconhecimento de um projecto como PIR acciona de imediato o processo de acompanhamento.
- 2 -O reconhecimento de um projecto como PIR obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação processual do projecto e à cooperação institucional prevista no presente diploma.
- 3 -O reconhecimento de um projecto como PIR não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.
- 4 -O reconhecimento como PIR caduca automaticamente se, decorridos 180 dias sobre a sua comunicação, por responsabilidade do promotor, não se der início à tramitação prevista no cronograma de procedimentos.
- 5 -A violação por parte do promotor de qualquer obrigação legal ou regulamentarmente estabelecida, no âmbito de procedimentos indispensáveis à viabilização do PIR, tem como consequência a perda do respectivo estatuto, a declarar pelo Conselho do Governo.
- 6 -O reconhecimento de um projecto como PIR pode originar, em conformidade com os regulamentos próprios de cada programa operacional, a majoração das taxas de incentivo a conceder, o aumento dos valores máximos absolutos de concessão de incentivos, bem como a alteração dos montantes mínimos e máximos previstos para cada tipologia de investimento.
Artigo 9.º — Efeitos do reconhecimento
Vigente desde: 15/02/2011
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Em vigor desde 15/02/2011