- 1 -São competências da APIA, E. P. E., as seguintes:
- a)Analisar as candidaturas de reconhecimento como PIR;
- b)Monitorizar e acompanhar os projectos e zelar pelo cumprimento geral do cronograma, evitando eventuais incumprimentos;
- c)Promover reuniões com as entidades participantes e com o requerente, quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;
- d)Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios no processo e de garantir a adequada celeridade do mesmo;
- e)Reportar aos órgãos competentes eventuais incumprimentos do processo de acompanhamento definido neste diploma;
- f)Manter o requerente informado quanto ao andamento do processo;
- g)Registar informação actualizada e sistematizada sobre os processos em curso;
- h)Propor ao Governo Regional dos Açores alterações aos regulamentos vigentes que melhorem as condições proporcionadas ao desenvolvimento dos projectos.
- 2 -Cabe, ainda, à APIA, E. P. E., como entidade coordenadora da CAA-PIR, remeter a proposta de PIR para o departamento do Governo Regional com competência em matéria de investimento com vista à análise e decisão final em Conselho do Governo.
Artigo 5.º — Competências da APIA
Vigente desde: 15/02/2011
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Em vigor desde 15/02/2011