- 1 -Os projectos são reconhecidos PIR por resolução do Conselho do Governo, sob proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria de investimento, após envio, pela APIA, E. P. E., da proposta da CAA-PIR, acompanhada da proposta de cronograma dos procedimentos a desenvolver no âmbito do sistema de acompanhamento.
- 2 -A resolução prevista no número anterior determina os prazos de caducidade para o reconhecimento PIR, no âmbito exclusivo da fase de implementação do projecto.
- 3 -A decisão referida no n.º 1, que acciona o processo de acompanhamento dos PIR, é notificada, pela APIA, E. P. E., ao interessado e a todas as entidades participantes no processo, no prazo de cinco dias úteis após a sua publicação no Jornal Oficial da Região.
Artigo 7.º — Reconhecimento
Vigente desde: 15/02/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2011