- 1 -Na prossecução da sua missão, são atribuições da ARES:
- a)Prestar aos serviços as informações e orientações técnicas que se revelem necessárias à eficaz observância das normas a que se encontram vinculados em matéria de obras e equipamentos públicos, estradas e informação geográfica, cartográfica e cadastral;
- b)Acompanhar a execução das obras e acções de que os serviços e organismos da SRES ou os serviços tutelados pelo Secretário Regional sejam responsáveis, bem como realizar auditorias com vista à avaliação da conformidade das intervenções;
- c)Efectuar inquéritos e peritagens necessários ao cumprimento das suas atribuições;
- d)Formular propostas no sentido de assegurar maior eficácia às intervenções acompanhadas ou auditadas e maior eficiência aos serviços.
- 2 -A ARES é dirigida por um auditor, equiparado para todos os efeitos legais a director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 28.º — Atribuições
Vigente desde: 06/07/2011
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Em vigor desde 06/07/2011