- 1 -É criada a DRIE.
- 2 -São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
- a)A Direcção Regional de Ordenamento do Território sendo as suas competências integradas na DRIGOT, com excepção das suas atribuições no domínio da colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, no âmbito das infra-estruturas e dos equipamentos que são integrados na DRIE;
- b)A Direcção Regional de Estradas, sendo as suas competências integradas na RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro.
- 3 -São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
- a)A DREP, sendo as suas atribuições no domínio da hidráulica integradas na DRIE;
- b)A Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território que passa a designar-se Direcção Regional de Informação Geográfica (DRIG).
- 4 -São ainda objecto de reestruturação os serviços mencionados nas alíneas a) e f) do artigo 5.º
Artigo 38.º — Criação, extinção e reestruturação de serviços e organismos
Vigente desde: 06/07/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2011
Referências (1)
- Artigo 5.º