Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar regional mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam nos quadros objecto da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 40.º — Concursos pendentes dos organismos objecto de fusão ou reestruturação
Vigente desde: 06/07/2011
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Em vigor desde 06/07/2011