- 1-Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são atividades interditas nos planos de água:
- a)A prática balnear;
- b)O estacionamento livre de embarcações;
- c)A construção de cais e/ou fundeadouros;
- d)A instalação de jangadas para recreio;
- e)A aquicultura;
- f)O abeberamento de gado.
- 2-Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, são ainda interditas nos planos de água as seguintes atividades:
- a)A navegação com pequenas embarcações a remo e/ou a vela, sendo apenas autorizada a navegação de embarcações motorizadas em operações de socorro;
- b)Os passeios em embarcações recreativas tipo "gaivotas";
- c)A pesca recreativa a partir da margem, à exceção do plano de água da lagoa da Lomba onde é permitida;
- d)A tomada de água para o gado.
Artigo 11.º — Atividades interditas
Vigente desde: 08/07/2013
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Em vigor desde 08/07/2013