- 1-São proibidas na área de intervenção do POBHL Flores as seguintes atividades:
- a)Todo o tipo de ações sobre espécies protegidas de flora e fauna;
- b)A reconversão das áreas de floresta de proteção para outros fins;
- c)A utilização de espécies não indígenas invasoras, nos termos da legislação aplicável;
- d)A exploração e a extração de massas minerais ou recursos geológicos, com exceção das ações necessárias à manutenção, requalificação ou limpeza dos espaços;
- e)As intervenções de estabilização e consolidação nas áreas interníveis, com exceção das ações de gestão do POBHL Flores promovidas pelas entidades públicas responsáveis;
- f)O depósito de resíduos sólidos e a descarga de efluentes;
- g)A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias;
- h)A ultrapassagem do encabeçamento máximo de uma cabeça por hectare;
- i)O armazenamento de pesticidas e de adubos químicos e orgânicos;
- j)O emprego de pesticidas, herbicidas e de adubos químicos e orgânicos, azotados e fosfatados;
- k)A instalação de ordenhas fixas, móveis ou de outros equipamentos de apoio à atividade agrícola;
- l)O lançamento no solo de águas de lavagem, de equipamentos agrícolas ou de excedentes de produtos utilizados na atividade agrícola;
- m)A realização de obras de construção com exceção do expressamente previsto no presente regulamento;
- n)As atividades desportivas motorizadas;
- o)A instalação de publicidade ou propaganda.
- 2-São condicionadas na área de intervenção do POBHL Flores, nos termos do artigo 17.º as seguintes atividades:
- a)Atividades científicas de investigação, monitorização e sensibilização;
- b)Atividades de manutenção e limpeza;
- c)Instalação de sinalética e de sinalização.
- 3-Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes atividades e usos na área de intervenção do POBHL Flores, prevalecem as mais restritivas.
Artigo 10.º — Atividades interditas e condicionadas
Vigente desde: 08/07/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2013