- 1-Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, são atividades interditas nos espaços naturais e nos espaços de usos mistos das zonas de proteção das lagoas:
- a)A prática de campismo ou caravanismo;
- b)A instalação de parques eólicos ou qualquer estrutura de produção de energia;
- c)A realização de queimadas.
- 2-Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, são atividades condicionadas nas zonas de proteção das lagoas:
- a)A melhoria das condições de circulação e segurança nas vias, caminhos e trilhos existentes;
- b)A valorização de linhas de água e de escorrência, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- c)A recolha de sementes e estacas;
- d)A atividade florestal nos espaços naturais apenas pode envolver a mobilização do solo manual e ao covacho, e fica sujeita ao seguinte regime:
- I)O corte seletivo é admissível quando integrado em ações planeadas de combate à proliferação de espécies invasoras, nos termos da legislação em vigor;
- II)Nos casos dos atuais sistemas florestais, o corte seletivo e a abertura de novos acessos e caminhos deve obedecer a um plano de gestão, a aprovar pelas entidades competentes, orientado para a sua reconversão em sistemas de proteção, sejam eles por plantação e ou por sementeira ou por regeneração natural.
Artigo 13.º — Disposições comuns
Vigente desde: 08/07/2013
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Em vigor desde 08/07/2013