- 1-Nas tipologias de espaço integradas nas zonas reservadas das lagoas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo anterior, são atividades interditas:
- a)A alteração à morfologia do solo e coberto vegetal, incluindo a abertura de vias, caminhos e trilhos pedestres, com exceção das necessidades que decorram da atividade agrícola nos espaços de usos mistos da lagoa da Lomba;
- b)A circulação fora dos trilhos ou caminhos, com exceção dos espaços de usos mistos da lagoa da Lomba nos quais é permitida para apoio à atividade agrícola;
- c)A atividade florestal de produção;
- d)A ocupação com pastagens, à exceção da lagoa da Lomba onde é permitida nos termos tradicionais, designadamente em regime extensivo e sazonal;
- e)A caça;
- f)A instalação de campos de golfe rústico;
- g)A instalação de antenas, estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas similares e de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis;
- h)A instalação de infraestruturas de água, de drenagem e de eletricidade, com exceção das infraestruturas de apoio a ações científicas ou das integradas nas redes de monitorização.
- 2-Nas tipologias de espaço integradas nas zonas reservadas das lagoas, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 no artigo anterior, são atividades condicionadas:
- a)A edificação em materiais aligeirados (madeira) e a instalação de mobiliário urbano;
- b)A conservação, recuperação ou reabilitação do observatório de aves existente na lagoa Branca.
- 3-Nas tipologias de espaço integradas nas zonas reservadas das lagoas é permitida a atividade de observação de aves, limitada ao máximo de 10 pessoas simultaneamente por lagoa, com exceção da zona reservada da lagoa Branca onde esta atividade é condicionada à capacidade do observatório de aves existente.
Artigo 14.º — Zona reservada
Vigente desde: 08/07/2013
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Em vigor desde 08/07/2013