- 1 -A DRT tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o sector turístico, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Turismo, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 3 -Constituem atribuições da DRT:
- a)Coordenar a definição do planeamento estratégico do sector turístico regional e suas prioridades;
- b)Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional;
- c)Promover a definição da imagem e da estratégia promocional do destino turístico Madeira, e proceder à sua implementação através dos seus serviços ou em parceria com entidades vocacionadas para o efeito;
- d)Coordenar a execução dos planos e programas de ação respeitantes à promoção e animação turísticas, e sua contínua avaliação;
- e)Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira;
- f)Implementar ações que visem o incremento da qualidade do destino turístico;
- g)Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e projetos de animação e promoção turísticas considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável, e proceder ao seu acompanhamento e controlo;
- h)Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico;
- i)Monitorizar a evolução dos mercados turísticos e elaborar estudos, informando superiormente das oportunidades detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento;
- j)Articular-se com os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico;
- k)Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;
- l)Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação turística;
- m)Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou atividades, no âmbito da sua competência legal;
- n)Fiscalizar serviços e atividades turísticas relativamente à sua conformidade com a legislação existente;
- o)Acompanhar e fiscalizar, nos termos legais, as atividades relativas ao jogo.
Artigo 20.º — Missão e Atribuições
Vigente desde: 20/02/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2013