- 1 -A DRTT tem por missão a execução da política pública regional a desenvolver no sector dos transportes terrestres e viação, nomeadamente em matéria de planeamento, coordenação, gestão, regulação, desenvolvimento, controlo e fiscalização dos sistemas de transporte rodoviário, visando a satisfação das necessidades de mobilidade de pessoas e bens e a implementação de um ambiente de civismo e segurança rodoviária.
- 2 -A DRTT é dirigida pelo Diretor Regional de Transportes Terrestres, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 3 -Constituem atribuições da DRTT:
- a)Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação em matéria de transportes terrestres e viação;
- b)Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
- c)Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;
- d)Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;
- e)Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em direta articulação com as demais entidades fiscalizadoras, visando implementar um seguro e disciplinado trânsito rodoviário;
- f)Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;
- g)Promover o estudo das causas e fatores intervenientes nos acidentes de viação;
- h)Assegurar o correto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de mercadorias, garantindo nomeadamente a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
- i)Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria de viação e de transportes terrestres, designadamente o processamento das infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou mercadorias ocorridas na Região;
- j)Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes públicos;
- k)Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura espacial da rede regional de transportes públicos coletivos de passageiros.
- 4 -Incumbe especialmente à DRTT exercer, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P.) e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território de Portugal continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma.
Artigo 23.º — Missão e Atribuições
Vigente desde: 20/02/2013
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Em vigor desde 20/02/2013