- 1 -Ao Diretor Regional são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
- 2 -Ao Diretor Regional de Transportes Terrestres compete, nomeadamente:
- a)Representar a DRTT;
- b)Coadjuvar o Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes na definição e execução da política regional para o sector dos transportes;
- c)Coordenar e dirigir a ação dos diversos serviços da Direção Regional;
- d)Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direção Regional com outros serviços;
- e)Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional;
- f)Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento dos transportes terrestres da Região;
- g)Propor a fixação de tarifas ou a aprovação de taxas;
- h)Propor e executar as ações que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;
- i)Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, assim como a de decidir os processos de contraordenação por infração ao cumprimento das normas estradais ou ao funcionamento do mercado dos transportes terrestres.
- 3 -O Diretor Regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os atos que podem ser praticados.
- 4 -O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços que, mediante proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 24.º — Competências do Diretor Regional
Vigente desde: 20/02/2013
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Em vigor desde 20/02/2013